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ESTATUTO DA ABO-DF

A Associação Brasileira de Odontologia Seção do Distrito Federal (ABO-DF) é uma entidade de classe, representativa dos Cirurgiões-Dentistas militantes e/ou residentes no Distrito Federal.

CAPÍTULO 1 - Associação 

 

Art. 1 - A Associação Brasileira de Odontologia Seção do Distrito Federal (ABO/DF), fundada em 8 de agosto de 1958, passará a se reger pela presente consolidação de seus atos constitutivos, nos termos dos artigos 53 a 61, do Código Civil Brasileiro, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. É uma entidade de classe, representativa dos Cirurgiões-Dentistas militantes e/ou residentes no Distrito Federal, de caráter científico-cultural, reconhecida de utilidade pública Distrital pela Lei nº 2.948, de 19 de abril de 2002, com duração indetenninada. Tem sede e foro na Capital da República e não tem fins lucrativos.
Parágrafo Primeiro - A Associação Brasileira de Odontologia - Seção do Distrito Federal sucede a Associação Odontológica de Brasília;

Parágrafo segundo - A ABO/DF poderá criar Fundação de Ensino e Pesquisa sem fins lucrativos, com intuito de estimular trabalhos nas áreas didática, assistencial e de pesquisa, promover o desenvolvimento de novos produtos e equipamentos, sistemas e processos e a divulgação de conhecimentos tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas, bem como manter instituição de ensino superior ou escola técnica em saúde, com a finalidade de promover a formação e o aprimoramento técnico científico dos profissionais da Odontologia e das profissões auxiliares e de saúde. 

 

Art. 2 - A ABO/DF terá como logomarca a sigla ABO em que as letras "A" e "B" estão em cor verde e a letra "O" está em azul representando o globo terrestre e nele inserido o mapa do Brasil. Abaixo da sigla ABO lê-se ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA e abaixo desta lê-se SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, com as letras em cor bordô. As características, proporções e codificações de cores serão mantidas em arquivo na sede da ABO-DF. As cores utilizadas são : verde, amarelo, azul, branco e bordô, conforme Manual de Aplicação - Identidade Visual ABO. 

Art. 3 - Constituem finalidades da ABO-DF: 

a) Lutar pelo progresso da Odontologia e pela defesa e união da Classe Odontológica;
b) Promover o intercâmbio cultural, técnico e científico com associações odontológicas nacionais ou estrangeiras, podendo ainda filiar-se a instituições odontológicas e universitárias do País e do Exterior;

c)     Difundir o espírito associativo criando SUBSECÇÕES REGIONAIS, e incentivando a filiação de Associações congêneres, nas Cidades e Núcleos Satélites do Distrito Federal;
d)    contribuir, mediante subsídios informativos e referências técnicas, para a elaboração de políticas de saúde mais participativas;
e)     Incentivar e promover a realização de congressos e certames científicos locais, nacionais ou internacionais;
f)    Promover eventos destinados à obtenção de fundos para projetos e campanhas de prevenção de patologias relacionadas com a área de saúde bucal;
g)    Promover a organização de um seguro coletivo, bem como, em tempo oportuno, a fundação de uma caixa de beneficência e pecúlio para os associados;
h)     Organizar e manter em caráter de assistência social um Ambulatório Odontológico a fim de prestar assistência especializada, profilática e terapêutica, efetiva e imediata aos pacientes que solicitarem seus serviços sobremodo visando à proteção e amparo da maternidade e da infância;
i)    Desenvolver regularmente atividades voltadas para pessoas e comunidades socialmente vulneráveis, inclusive oferecendo apoio institucional a entidades voltadas para a defesa e promoção dos direitos humanos, da cidadania, do direito à vida e à saúde, estabelecendo com elas as parcerias que se fizerem necessárias;
j)    Celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de âmbito nacional, e com organismos internacionais de cooperação técnica e financeira, para melhor consecução de suas finalidades institucionais;
k)    Contratar consultorias em elaboração de projetos e cooperação técnica com pessoas físicas ou mediante estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas;
!)Organizar eventos soc1a1s beneficentes, cujos recursos serão destinados integralmente à manutenção dos objetivos da associação;

m)    Lutar pela adoção e observância do Código de Ética Profissional do Conselho Federal de Odontologia por parte de seus associados aplicando-o em todas as oportunidades nas suas relações oficiais;
n)    Desenvolver, promover e incentivar o estudo e resolução dos problemas odonto-sociais visando especialmente às medidas preventivas de proteção à infância, bem como às ações de apoio e assistência a pessoas idosas ou portadoras de patologias incapacitantes;
o)    Cooperar com os Poderes Públicos no sentido de melhorar o padrão do ensino odontológico no País;
p)    Cooperar com as Autoridades Sanitárias, Policiais ou Judiciárias na repressão ao exercício ilegal da Odontologia ao curandeirismo e ao charlatanismo;
q)    Promover o aprimoramento técnico - científico da classe odontológica, por meio de cursos de atualização, especialização e outros de longa duração, operacionalizados pela Escola de Educação Continuada (UniABOIDF), com regimento próprio, que deverá ser aprovado pela Assembléia. Sua sigla é UniABO/DF. 
r) Promover cursos para formação de técnicos em saúde e pós graduação lato e stricto sensu, por meio da escola técnica em saúde ou de instituição de ensino superior devidamente criada, mantida e instituída, nas dependências da ABO/DF, registrada nos órgãos educacionais competentes;

 

Art. 4 -A ABO-DF: 

a)     Não terá corpo político partidário nem fará discriminação religiosa, racial ou social.
b)    Aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e estatutários.
c)    Não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
d)    Manterá escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
e)    Prestará serviços gratuitos e permanentes aos usuanos da assistência social, sem qualquer discriminação de clientela, de forma planejada, diária e sistemática, não se restringindo apenas a distribuição de bens, benefícios e a encaminhamentos.
f)    Aplicará eventuais subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
g)     Não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social e/ou educacional, bem como em desacordo com as finalidades estatutárias. 

 

CAPÍTULO lI- Dos Associados 

 

Art. 5 - Poderão se associar à ABO/DF os cirurgiões dentistas devidamente diplomados e universitários de odontologia.

 
Art. 6 - Haverá seis categorias de associados, a saber: 

a)    Associados fundadores;
b)    Associados efetivos;

c)    Associados honorários;
d)    Associados beneméritos;
e)    Associados universitários;
f)    Associados remidos.

 

Art. 7 - São associados fundadores os 8 (oito) signatários da Ata da Fundação da Associação Odontológica de Brasília, no dia 08 de agosto de 1958. 
 

Art. 8 - Serão considerados associados efetivos os Cirurgiões - Dentistas que se filiarem à entidade e que pagarem taxa estabelecida em Assembléia Geral.

I - Só poderão pertencer a esta categoria social os candidatos que apresentarem seus diplomas de Cirurgião-Dentista devidamente registrados e anotados nas repartições competentes , e 
lI - Nesta categoria poderá haver associados em outros Estados ou no Exterior. 

 

Art. 9 - São associados honorários quaisquer pessoas físicas assim declaradas por Assembléia Geral, em razão de relevantes serviços prestados à ABO-DF, à classe Odontológica mediante proposta da Diretoria ou por proposição subscrita por um mínimo de 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários. 
Parágrafo primeiro - A declaração de associado honorário será aprovada por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia Geral e em pleno gozo dos seus direitos estatutários. 
Parágrafo Segundo - Enquanto no exercício do cargo, nenhum membro da Diretoria da ABO-DF ou de qualquer outro poder da ABO-DF, poderá ser declarado associado honorário. 
Parágrafo Terceiro - O associado da ABO-DF declarado associado honorário terá os mesmos direitos de sua categoria de origem. 
Parágrafo Quarto - O associado honorário fica isento do pagamento da anuidade. 

 

Art. 10 - São considerados associados beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas e entidades assim declaradas por Assembléia Geral em razão de relevantes colaborações prestadas à ABO-DF, mediante proposta da diretoria ou por proposição subscrita por um mínimo de 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários. 
Parágrafo primeiro - A declaração de associado benemérito será aprovada por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia Geral e em pleno gozo dos seus direitos estatutários. 

Parágrafo Segundo - O associado benemérito fica isento do pagamento da anuidade. 
 

Art. 11 - São considerados associados universitários, os estudantes das Faculdades de Odontologia que solicitarem e obtiverem o seu ingresso na ABO-DF. 
 

Art. 12 - São considerados associados remidos, os associados que completarem 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de contribuição, e deixarão de pagar a taxa da ABO-DF, sem prejuízo dos direitos de associado.

CAPITULO III - Dos Direitos e Deveres dos Associados 
 

SEÇÃO I - Dos Direitos dos Associados 


Art. 13 - São direitos dos associados fundadores, efetivos e remidos: 
I - Participar das reuniões das Assembléias Gerais e votar sobre qualquer questão a elas submetida; 
II - Concorrer a cargos eletivos dos diversos poderes da ABO-DF, sendo associado há pelo menos dois anos nessa entidade; 
III - Participar das atividades científicas, culturais e sociais da ABO-DF, sempre respeitando as normas em vigor, e 
IV - Valer-se da estrutura funcional da ABO-DF para orientação e auxilio no exercício da Odontologia. 

 

Art. 14 - São direitos dos associados honorários os dos incisos Ili e IV do artigo anterior. 
 

Art. 15 - Os associados beneméritos poderão participar das reuniões da ABO- DF, mas sem direito a voto e sem poder concorrer a cargo eletivo e nem exercer funções na administração da ABO-DF. 
 

Art. 16 - São direitos dos associados universitários: 
I - Participar das reuniões das Assembléias Gerais sem direito a voto, e 
II - Participar das atividades científicas, culturais e sociais da ABO-DF, sempre respeitando as normas em vigor. 


SEÇÃO II - Dos Deveres dos Associados 


Art. 17 - São deveres de todos os associados: 
I - Participar de forma efetiva na promoção do desenvolvimento e na defesa do prestigio daABO-DF; 

II - Observar este Estatuto e o da sua Seção, o Regimento Geral, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviço e decisões dos poderes da ABO-DF; 
III - Obedecer as decisões da Diretoria da ABO-DF e dos demais órgãos da administração e as cumprir; 
IV - efetuar o pagamento de todas as taxas assumidas para com a ABO-DF, excetuados aqueles com isenção prevista neste estatuto; 
V - comparecer às reuniões de Assembléia Geral ou a outras para as quais seja convocado; 
VI - comunicar, por escrito, à Secretaria da ABO-DF, alterações de endereço;

VII - participar dos eventos promovidos pela ABO-DF; 
VIII - observar o Código de Ética Odontológico do Conselho Federal de Odontologia, e
IX - Zelar pelo patrimônio da ABO-DF e seus bens. 

CAPÍTULO IV - Dos Encargos e Sanções 


Art. 18 - Os associados estão sujeitos ao pagamento de: 
I - taxa, devida pelos associados fundadores e efetivos, nos termos deste estatuto; 
II - taxa de ingresso de associado efetivo, e 
III - outros encargos que venham a ser instituídos com a aprovação de Assembléia Geral. 

 

Art. 19- É da competência da Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, fixar, anualmente, os valores das taxas definidas no artigo anterior, bem como a forma de cobrança, atualizações monetárias e multa decorrente de atrasos no seu pagamento. 
 

Art. 20- A falta de pagamento de quaisquer das obrigações do artigo 18( dezoito), nos seus prazos, sujeita o devedor, independentemente de qualquer interpelação, ao pagamento dos acréscimos previstos no artigo anterior. 
 

Art. 21 - Após 90 (noventa) dias de inadimplência de qualquer das obrigações do artigo 19 (dezenove), o associado será notificado no endereço por ele fornecido à secretaria da ABO/DF; 
§ 1 ° - O associado inadimplente por dois anos consecutivos será eliminado do quadro social.

 

Art. 22 - O associado eliminado do quadro social da ABO-DF por falta de pagamento poderá nele reingressar, desde que quite a obrigação que motivou a sua eliminação e tenha seu pedido deferido pela Diretoria. 

CAPÍTULO V - Do Regime Disciplinar 


Art. 23 - Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão do associado ou dirigente que possa comprometer a dignidade e o decoro, embaraçar a eficiência dos serviços, causar prejuízo de qualquer natureza ou não observar as normas estatutárias ou regimentais da ABO-DF. 
Parágrafo único - Na aplicação de pena, levar-se-ão em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à ABO-DF, bem como os motivos e as circunstâncias da ação ou omissão. 

 

Art. 24 - São penas disciplinares: 
I - Advertência; 
II - Suspensão dos direitos de associado de até 90(noventa) dias; 
III - Eliminação do quadro social, e 
IV - Demissão de cargo. 
§ 1 ° - A conceituação das penas será definida em Regimento Geral.

§ 2 ° - As penas previstas nos incisos 1, li e 111, deste artigo, são aplicáveis a todos os associados e a do inciso IV, aos membros da Diretoria, da Comissão de Defesa da Classe e do Conselho Fiscal e a quaisquer outros detentores de poder na ABODF. 
 

Art. 25 - São competentes para aplicação das penas de acordo com o parecer emitido pela Comissão de Defesa da Classe ou Ouvidoria: 
I - A Diretoria quando se tratar das penas previstas nos incisos 1, li e Ili, do artigo anterior e da pena prevista no inciso IV desse artigo, em caso de cargos não-eletivos, 
II -A Assembléia Geral quando se tratar da pena prevista no inciso IV do artigo anterior, em caso de cargos eletivos. 
Parágrafo único - Da decisão que aplicar a pena prevista no inciso Ili do artigo anterior, caberá recursos para a Assembléia Geral. 

 

Art. 26 - Na aplicação de qualquer pena, serão assegurados aos associados amplo direito de defesa e de prova. 


CAPITULO VI - Dos poderes sociais e sua organização 


Art. 27 -São poderes da ABO-DF 

I  - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

IlI - Conselho Fiscal; 
IV - Comissão de Defesa da Classe; V-Ouvidoria;
VI - Controladoria;
VII - Seções, e
VIIII - Comissões

SEÇÃO 1 - Da Assembleia Geral 


Art. 28 -A Assembléia Geral é o órgão máximo da ABO-DF, soberana em suas decisões, composta por todos os associados. 
 

Art. 29 -A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária. 
 

Art. 30 -A Assembléia Geral Ordinária será anual, instalada e presidida pelo Presidente da ABO-DF. 
 

Art. 31 -A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á por convocação da Diretoria daABO-DF. 
 

Art. 32 - A convocação de Assembléia Geral Ordinária será feita por edital assinado pelo Secretário Geral enviado aos associados por e-mail, por circular e publicado no site atual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo dele constar, além dos assuntos da pauta, o local, data e horários de sua realização. 
 

Art. 33 -A convocação de Assembléia Geral Extraordinária será feita por edital subscrito pela Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos associados da ABO-DF, com observância de todos os requisitos do artigo anterior, excetuando o prazo p qual será com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 34 -As Assembléias Gerais reunir-se-ão, em primeira convocação, com 1/3 (um terço) de seus associados e, em segunda, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número. 
Parágrafo Único - As deliberações de Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos associados nela presentes, excetuadas as relativas a extinção da ABO-DF, reforma do seu estatuto e demissão de cargo eletivo, para cuja aprovação serão necessários os votos concordes de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem presença da maioria absoluta dos associados e, nas convocações seguintes, sem a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados. 

 

Art. 35 -As Assembléias Gerais não poderão tratar de assuntos estranhos à pauta constante do edital de sua convocação, admitindo-se, apenas, que o plenário considere a apresentação de votos congratulatórios, recomendações normativas e outros assuntos que não impliquem, contrariem ou afetem o texto do presente estatuto. 
 

Art. 36-A Assembléia Geral Ordinária tem por finalidade: 
I -discutir e votar o Relatório do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anualmente; 
II - discutir e aprovar a proposta orçamentária da Diretoria para o ano seguinte;

III -fixar o valor da anuidade e da taxa de ingresso de associado efetivo; 
IV - aprovar outros encargos que venham a ser instituídos pela Diretoria e fixar sua forma de cobrança, índice de atualização monetária e multa por atraso no cumprimento de qualquer obrigação para com a ABO-DF, e 
V -Trienalmente, eleger a Diretoria, a Comissão de Defesa da Classe e os membros do Conselho Fiscal. 

 

Art. 37 - Compete tanto à Assembléia Geral Ordinária quanto à Assembléia Geral Extraordinária: 
I - deliberar sobre a alienação de bens incorporados ao patrimônio da ABO-DF, com valores superiores a 50 (cinquenta) anuidades; 
II - apreciar e decidir sobre as indicações de associados honorários e beneméritos; 
III - deliberar sobre a extinção da ABO-DF e sobre a designação da entidade a quem serão destinados os seus bens nessa hipótese; 
IV - reformar o estatuto da ABO-DF; 
V - destituir membros da Diretoria, da Comissão de Defesa da Classe e os membros do Conselho Fiscal; 
VI - julgar os recursos interpostos da aplicação das penas de eliminação do quadro social e de demissão de cargo não-eletivo; 
VII - apreciar e decidir sobre parecer do Conselho Fiscal sobre as contas anuais da Diretoria; 
VIII - ratificar ou infirmar qualquer decisão urgente da Diretoria, tomada ad referendum de Assembléia Geral; 
IX - referendar a criação de Seção (Regional) e a nomeação de seu representante na Diretoria; 
X - decidir sobre a filiação da ABO-DF a outras entidades, e 
XI -resolver os casos omissos e não previstos no presente estatuto. 

 

Art. 38 - As decisões das Assembléias Gerais somente poderão ser reapreciadas por outra. 
 

Art. 39 - O Secretário em exerc1c10 lavrará, em livro propno, a Ata da Assembléia Geral, que será encaminhada a todos os associados por e-mail e publicada no site atual e submetida à aprovação na Assembléia Geral seguinte. 
 

Art. 40 -O Presidente da Assembléia Geral somente votará para o desempate de qualquer deliberação. 

SEÇÃO II - Diretoria 


Art. 41 - A Diretoria é Órgão Executivo de orientação e administração da ABO­DF. É composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1 º Secretário, Tesoureiro Geral e 1 ° Tesoureiro. 
 

Art. 42 - Os membros da Diretoria da ABO-DF serão eleitos, por votos secretos para mandato de 3 - três anos. 
Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo consecutivamente apenas uma vez.

Parágrafo Segundo - Não percebem seus diretores, conselheiros, membros de comissões ou equivalente, remuneração , vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. 
 

Art. 43 - Compete, exclusivamente, a Diretoria da ABO-DF: 
I - Elaborar o plano de ação anual das atividades da ABO-DF; 
II - Preparar a proposta orçamentária a vigorar no ano seguinte para discussão e aprovação em Assembléia Geral; 
III -Admitir associado, ouvida a Comissão de Defesa da Classe; 
IV - Manter registro dos associados e expedir carteira; 
V - Efetuar cobrança financeira prevista na norma estatutária e regulamentada vigência; 
VI - Aplicar penas previstas no inciso 1, li e Ili do artigo 24 (vinte e quatro) do estatuto, e seu inciso IV relativo a cargo não eletivo; 
VII - Encaminhar até o vigésimo dia do mês subseqüente, os balancetes e documentações para o Conselho Fiscal; 
VIII- Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço anual 30 (trinta) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária;
XI - Responsabilizar pelo patrimônio da ABO-DF;
X - Nomear as comissões permanentes, e
XI - Nomear os Diretores de Patrimônio, Divulgação, Cultural, Esportivo e Social, Ouvidor e Controlador, mediante portaria.

 

Art. 44 - Compete ao Presidente: 
I - Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria da ABO-OF; 
II - Representar a ABO-DF, ativa e passivamente em juízo e fora dele; 

III - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades da ABO-DF, com parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço das contas da Tesouraria; 
IV - Submeter à Assembléia Geral Ordinária o plano orçamentário para exercício seguinte; 
V - Nomear comissões especiais e indicar os membros das comissões permanentes; 
VI -Assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, cheques e outros documentos necessários; 
VII - Assinar, juntamente com o Secretário Geral, todas correspondências oficiais da Associação; 
VIII -Ser orador oficial ou indicar um substituto, e 
IX - Contratar e demitir funcionários, respeitando a legislação em vigor, por decisão da Diretoria. 

 

Art. 45-Compete ao Vice-Presidente: 
I - Colaborar, estreita e diretamente com o Presidente visando à consecução dos objetivos da ABO-DF; 
II -Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Presidente; 
III - Substituir o Presidente, na sua ausência e impedimento, e 
IV -Presidir a Comissão de Defesa da Classe. 

 

Art. 46- Compete ao Secretário Geral: 
I - Assinar os documentos e correspondências oficiais da ABO-DF juntamente com o Presidente; 
II - Redigir e mandar publicar, de ordem do Presidente os editais de convocação das Assembléias Gerais; 
III -Orientar e organizar os trabalhos da secretaria; 
IV -Lavrar as atas das reuniões da Associação, de suas Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria, em livro próprio, que serão assinadas por si e pelos demais membros da Diretoria presentes à reunião em que forem aprovadas; 
V -Substituir o vice-presidente na sua ausência e impedimento, e 
VI - Ter sob sua guarda os livros de atas e demais registros da associação. 

 

Art. 47 -Compete ao 1° Secretário: 
I - Auxiliar o Secretário-Geral no exercício das suas atribuições; 
II - Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências e impedimentos, e 
III - Secretariar, sem direito a voto, as reuniões da Comissão de Defesa da Classe. 

 

Art. 48 - Compete ao Tesoureiro Geral: 
I -Orientar e supervisionar todos os trabalhos da Tesouraria; 
II -Manter a Diretoria informada da situação financeira da ABO-DF; 

III -Assinar, com o Presidente, o balancete mensal e submeter juntamente com as contas, à apreciação do Conselho Fiscal; 
IV - Movimentar as contas bancarias assinando com o Presidente, cheques e outros documentos necessários; 
V - Providenciar meios de suprir, mensalmente, a tesouraria de recursos para pagamentos previstos no orçamento, e 
VI - Receber valores e efetuar pagamentos, de acordo com as normas fiscais de contabilidade. 

 

Art. 49 - Compete ao 1 ° Tesoureiro: 
I - Colaborar com o Tesoureiro -Geral nos trabalhos da tesouraria, e 
II -Substituir o Tesoureiro -Geral nas suas ausências e impedimentos. 

 

Art. 50 - São atribuições do Diretor de Patrimônio: 
I - Controlar e manter os bens patrimoniais da Associação; 
II - Prestar conta dos bens patrimoniais da Entidade quando solicitado pela Diretoria, e 
III - Nomear o coordenador do Memorial da Odontologia da ABO-DF. 

 

Art. 51 - São atribuições do Diretor de Divulgação: 
I - Promover a publicação de boletins informativos, bem como divulgar todos os eventos da Entidade através dos diversos meios de comunicação. 

 

Art. 52 - São atribuições do Diretor Cultural: 
I - Organizar e dirigir os cursos, conferências e outras promoções de caráter científico - cultural da Associação; 
II - Superintender e dirigir todos os serviços de relações culturais da Associação com as entidades congêneres nacionais e estrangeiras; 
III - Programar as recepções de profissionais de renome, nacionais ou estrangeiros, que estejam em visita a Brasília, em colaboração e conjugação com o Diretor - Social; 
IV - Promover medidas tendentes e obtenção de bolsas de estudo e outros meios de aperfeiçoamento para os associados; 
V - Promover a edição de publicações científicas, tais como, boletins, jornais e revistas, e incentivar o intercâmbio entre estas e outras publicações nacionais e estrangeiras; 
VI - Dirigir e superintender a UniABO/DF -Escola de Educação Continuada, e

VII - Dirigir e superintender a Biblioteca Mário Grazziani podendo designar um Bibliotecário. 
 

Art. 53 - São atribuições do Diretor Esportivo: 
I - Organizar atividades esportivas e recreativas entre os associados e suas famílias, e 

II - Promover o intercâmbio entre o Departamento Esportiv organizações congêneres. 

 

Art. 54 -São atribuições do Diretor Social: 
I - Organizar e dirigir os serviços de diversões sociais para os associados e familiares; 
II - Organizar as festividades, comemorações e recepções; 
III - Organizar e dirigir os serviços de auxílios, pecúlios e beneficência, juntamente com a tesouraria, e 
IV - Promover excursões, passeios e outros divertimentos para os Associados e familiares. 

 

Art. 55 -São atribuições da Ouvidoria: 
I -A ouvidoria é instituída como canal permanente para acolher e formalizar as reclamações ou sugestões dos associados, pacientes e parceiros, visando o aperfeiçoamento e a melhoria dos serviços prestados pela ABO-DF; 
II - Destina-se ao diálogo e à interação através de uma comunicação direta, para onde podem ser encaminhadas críticas, sugestões, reclamações, denúncias e elogios, estimulando a participação de todos e viabilizando soluções e respostas adequadas para as questões que lhe forem submetidas;

III - O ouvidor será nomeado pela diretoria da ABO-DF; 
IV - A função do ouvidor será ocupada por associado que terá autonomia interna para realizar trabalhos de sua competência, vedada a participação daqueles que ocupem cargos eletivos na entidade, cujas atribuições são: 

a) Sugerir à presidência medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da ABO-DF;
b) Registrar todas as solicitações encaminhadas à ouvidoria e as respostas oferecidas às partes interessadas;

c) Elaborar e divulgar relatórios mensais sobre o andamento da ouvidoria;

d) Transmitir aos solicitantes no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual período de tempo contados do recebimento das solicitações e encaminhamento ao responsável da unidade demandada, as posições e eventuais soluções apresentadas;

V - As solicitações formalizadas pela ouvidoria terão caráter preferencial e o seu trâmite terá prioridade em todos os departamentos e setores da ABO-DF; 
VI - Cabe à diretoria Executiva dar o suporte necessário ao atendimento das atribuições da ouvidoria. 

 

Art. 56 -São atribuições da Controladoria: 
I - À controladoria, unidade subordinada diretamente à diretoria, ocupada por associado que não ocupe cargos eletivos na entidade, incumbe prevenir falhas e orientar unidades; controlar a correta aplicação dos recurs patrimoniais;

exercer as atividades de controle interno, bem como identificar desvios de conduta funcional na defesa dos interesses da ABO-DF; 
II -Ao Controlador compete: 

a)    Apoiar o conselho fiscal no âmbito da ABO-DF, procedendo à análise e à fiscalização orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de atos de pessoal, quanto à legalidade e economicidade;
b)    Propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais por parte da ABO-DF;

c) Assessorar ao presidente em matéria afeta a sua área e competência;

d)    Conhecer, instruir e apurar os atos e fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, submetendo-os à diretoria;
e)    Cientificar as unidades responsáveis quanto às irregularidades, ilegalidades e fragilidades de controle, orientando e recomendando a adoção das providências necessárias ao seu saneamento e controle preventivo;
f)    Desenvolver rotinas de acompanhamento e controle, com emissão de relatórios mensais de avaliação com suas devidas recomendações;
g)    Exercer outras atividades inerentes a sua área de competência ou que lhe forem atribuídas pela diretoria da ABO-DF. 

SEÇÃO III - Conselho Fiscal 


Art. 57 - O Conselho Fiscal será composto por três membros e número igual de suplentes, com mandato de 03 - três anos eleitos com a Diretoria. Parágrafo único - Cabe aos conselheiros fiscais eleger o Presidente do Conselho Fiscal. 
 

Art. 58 - Todas as reuniões serão registradas em atas lavradas em livro próprio. 
 

Art. 59- Compete ao Conselho Fiscal: 
I -Analisar e emitir, parecer, por escrito sobre a prestação de contas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do prazo de seu recebimento; 
II - Todo e qualquer documento que se fizer necessário para elucidação na conferência da documentação contábil, o conselho, requisitará através de oficio, à Diretoria, que deverá encaminhá-los no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e 
III - Em caso de omissão da Diretoria, fica o Conselho Fiscal obrigado a comunicar em Assembléia Geral. 

 

Art. 60 - O parecer do Conselho Fiscal deverá conter, na integra, o pronunciamento de cada um de seus membros. 
 

Art. 61 - Nos impedimentos de membros efetivos do Conselho Fiscal, as substituições dar-se-ão pelos suplentes obedecida a ordem de inscrição na chapa eleitoral. 
 

SEÇÃO IV - Comissão de Defesa da Classe 
 

Art. 62 - Comissão de Defesa da Classe, com mandato de três anos, eleito com a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros e número igual de suplentes, e mais o Vice -Presidente da Associação, que é o seu Presidente nato. 
 

Art. 63 -Compete a Comissão Defesa da Classe: 
I - Analisar e avaliar se o candidato a associado preenche os requisitos determinados pelo Art. 5; 
II - Emitir parecer sobre processo que envolve o associado de acordo com o Art. 27 (vinte e sete), e 
III - Trabalhar pela união dos Cirurgiões-Dentistas e defender os seus justos interesses profissionais. 

 

Art. 64 - A Comissão de Defesa da Classe reunir-se-á quando convocada por seu Presidente, para o exercício de suas atribuições. 
 

SEÇÃO V - Eleições 
 

Art. 65 -As eleições para os cargos da diretoria, conselho fiscal e comissão de defesa de classe serão realizadas trienalmente, durante a segunda quinzena de novembro; 

§ 1 - A posse oficial dos eleitos será em primeiro de janeiro, sendo que a sessão solene poderá acontecer em qualquer data durante o mês de janeiro;

§ 2° - O mandato terá duração de três anos, iniciando no dia primeiro de janeiro e terminando no trigésimo primeiro dia de dezembro do terceiro ano de mandato.
 

Art. 66 - Poderão votar todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, e os inscritos no quadro associativo há pelo menos 06 (seis) meses. 
 

Art. 67 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, sendo chamados individualmente pelo secretário da mesa todos os associados que assinarem o livro de presença, os quais depositarão a cédula fornecida a mesa, com os nomes dos candidatos de sua preferência assinalados por "x", ou votação em uma eletrônica devendo em seguida assinar a folha de votação.
 

Art. 68 - Todos os nomes dos candidatos inscritos para cargos, eletivos deverão figurar na cédula única que será impressa por ordem da Diretoria, antes da realização das eleições.
 

Art. 69 - Os candidatos deverão solicitar suas inscrições por ofício, ao Presidente da Associação, constituindo chapa completa, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias para as eleições.

Art. 70 - Para concorrer e exercer o cargo de presidente, o associado não poderá coordenar qualquer curso de pós-graduação na ABO-DF. 
 

Art. 71 - Não serão permitidas eleições ou reeleições por aclamação.
 

Art. 72 - As eleições serão dirigidas por uma mesa composta de 4 (quatro) membros: Presidente, Secretário e 2 (dois) escrutinadores, que não sejam candidatos, nomeados pelo Presidente da Associação.
Parágrafo único - Poderão fiscalizar os trabalhos 2  (dois) associados de cada chapa, devidamente credenciados pelo candidato a Presidente.

 

Art. 73 - O horário para votação será das Seção do 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, tendo direito a voto os Associados da Seção do Distrito às Federal, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos que assinarem o livro de presença naquele período.


Art. 74 - Antes de iniciada a votação as urnas serão abertas e mostradas vazias aos presentes e em seguida, fechadas e lacradas, ficando sob a guarda do Presidente da Mesa.
 

Art. 75 – Finda a votação, abrir-se-ão as urnas, procedendo-se a contagem dos envelopes, que deverá coincidir com número de votantes, passando-se em seguida à apuração dos votos.

§ 1º - Havendo discordância entre o número de envelopes e o de votantes, proceder-se-á à apuração dos votos, não devendo ser anulada a eleição no caso  de a diferença de sobrecartas não influir no resultado.

§ 2º - Havendo anulação das eleições, a nova data deverá ser marcada imediatamente pela Mesa Diretora, no prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 76 - No caso de um associado ser eleito, o mesmo não poderá acumular um segundo cargo dentro da atual Diretoria, pelo qual ele foi eleito, excetuando o artigo 84 (oitenta e quatro).

Art. 77 - Finda a apuração, o presidente da Mesa proclamará eleita a chapa vencedora, salvo se houver contestação ou impugnação.

Art. 78 - Se houver contestação ou impugnação das eleições, por fiscal credenciado ou por 10 (dez) associados com direito a voto, será convocada Assembleia Geral para decidir sobre o assunto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 

Art. 79 – A ata da assembleia das eleições será lavrada imediatamente após o ato eleitoral, será posta em discussão e, depois se aprovada, assinada pelos Membros da Mesa e pelos demais presentes que o desejarem fazer.

 

Art. 80 – No caso de empate, será proclamada a chapa, cujo Presidente tenha mais tempo ininterruptamente de associado, e persistindo o empate, será proclamada o presidente mais idoso.

 

Art. 81 – Nos casos de desistência ou de renúncia coletiva dos candidatos eleitos para cada órgão diretivo, proceder-se-á  nova eleição.

 

Art. 82 – Nos casos de desistência de alguns candidatos eleitos, anteriormente à posse, serão preenchidas as vagas pelos imediatos em votos: em caso contrário, isto é, se não os houver, proceder-se-á  nova eleição para preenchimento dos cargos vagos.

 

Art. 83 – Se, após a posse e antes de decorridos 2/3 (dois terços) do período de mandato, ocorrer vacância de cargos da Diretoria, proceder-se-á eleição para preenchimento do cargo vago.

 

Art. 84 – Se, decorrido 2/3 (dois terços) do período de mandato, ocorrer vacância dos cargos de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro Geral, deverão assumir o respectivo cargo vago os correspondentes substitutos, acumulando as funções dos cargos.

§ 1º - Se a vaga for de Vice-Presidente, de 1º Secretário ou de 1º Tesoureiro, o Presidente, o Secretário Geral ou Tesoureiro Geral acumulará suas próprias funções com as dos respectivos titular cuja substituição estiver fazendo,

§ 2º - Se em qualquer tempo ocorrer vacância simultânea nos cargos: de Presidente e Vice – Presidente, ou de Secretário Geral e 1º Secretário ou de Tesoureiro Geral e 1º Tesoureiro, proceder-se-á a novas eleições.

 

Art. 85 – Se, após a posse, ocorrer vacância de cargos do Conselho Fiscal ou de cargos da Comissão de Defesa da Classe, proceder-se-ão a eleições para preenchimento dos mesmos.

SEÇÃO VI - Patrimônio

 

Art. 86 – São considerados patrimônio da ABO-DF os bens móveis, imóveis e semoventes que ela possui ou venha possuir.

 

Art. 87 – O patrimônio não poderá ser alienado, vendido ou por outro meio gravado sem prévia anuência da Assembléia Geral previamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em 1ª (primeira) convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Único – No caso de bens móveis e semoventes, ficará o Diretor de Patrimônio obrigado a encaminhar ao Conselho Fiscal para emitir parecer e este remeter a Diretoria para decidir a destinação desses bens.

 

Art. 88 – Em caso de dissolução, o patrimônio da ABO–DF será doado a outra entidade congênere, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social - CNAS ou a entidade pública, a qual deverá ser destinado o patrimônio remanescente.

CAPITULO VII – Disposições gerais

 

Art. 89 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela ABO-DF.

 

Art. 90 – Este estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.

 

Art. 91 – A ABO – DF só será extinta por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, de acordo com quorum previsto na Legislação em vigor.

 

Art. 92 – As contribuições dos associados serão determinadas ou alteradas por proposta da Diretoria, aprovada em Assembléia Geral.

 

Art. 93 – Os membros da Diretoria só poderão pedir licença por 30 (trinta) dias renováveis por mais 30 (trinta) dias, durante o mandato para o qual foi eleito.

Parágrafo Único – Em caso de se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, o membro da Diretoria será desligado do cargo automaticamente.

 

Art. 94 – Estará automaticamente desligado do cargo, o membro da Diretoria, que faltar a 8(oito) reuniões consecutivas e/ou 16 (dezesseis) reuniões alternadas.

 

Art. 95 – É fixado o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de entrada em vigor deste estatuto, para que seja aprovado os regimentos internos previstos neste estatuto.

 

Art. 96 – O presente estatuto revoga o anterior e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação, ficando a Diretoria obrigada a proceder ao seu registro e arquivamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

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